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Tambarinas podem usar a maioria parlamentar para passar em cima do veto presidencial

Não se vislumbrando qualquer norma constitucional violada, estamos apenas face a opções políticas diferentes sendo certo que ao abrigo do artigo 203º da Constituição cabe em última análise ao Governo baseado na maioria parlamentar que detém definir as opções de política interna e externa.
O Sr. Presidente da República, no uso legítimo de suas prerrogativas constitucionais, exerceu o veto político em relação à Lei que redefine o regime jurídico da taxa ecológica, que foi recentemente aprovado por esta Assembleia Nacional, mais concretamente na sessão de Maio deste ano.
Nestas circunstâncias, está regulado na Constituição que a Assembleia Nacional pode tomar uma de duas posições: Ou alterar o diploma vetado políticamente pelo Presidente da República ou confirmar o diploma tal qual tinha antes sido aprovado, ou seja, através de nova votação por maioria absoluta dos deputados em exercício de funções.
Ora bem, ao exercer o veto político em vez de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República entrou em terreno aberto, de discussão institucional sobre opções políticas. Afinal estamos em democracia, onde todos os cidadãos, investidos ou não em cargo político, têm o direito e a lilberdade de exercer opiniões políticas ou opções sobre medidas de política a adoptar na governação do País, sempre nos limites da Constituição.
Entretanto, na sua mensagem à Assembleia Nacional, o Presidente da República, a dada altura diz que tem dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma e, num outro momento, induz ou faz induzir erradamente que a Lei das Finanças Locais prevê que o produto da colecta da taxa ecológica constitui receita dos Municípios.
Ora bem: Em primeiro lugar, com a ressalva do devido e merecido respeito, somos do entendimento de que, quando o Presidente da República tem dúvidas sobre a constitucionalidade, a Constituição aconselha-o sempre a suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade. É o que resulta do disposto no artigo 278º da Constituição. E a consequência é a de que, não exercendo a fiscalização preventiva, em caso de confirmação do diploma por maioria absoluta dos deputados em exercício de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgar o diploma confirmado. É o que também resulta do disposto no artigo 137º da Constituição.
Em segundo lugar, a Lei da Finanças Locais de 1998, que foi invocada pelo Sr. Presidente da República, encontra-se revogada por uma outra Lei das Finanças Locais, que foi aprovada em 2005, a qual até ainda está em vigor. Estamos a falar da Lei º 79º/VI/2005, de 5 de Setembro.
Na verdade, a Lei de Finanças Locais de 1998 invocada pelo Sr. PR previa que o produto da Taxa Ecológica constituía receita dos Municípios. Mas, já a Lei de 2005, que ainda está em vigor, não prevê essa consignação.
Em terceiro lugar, o produto da Taxa Ecológica é receita consignada do Fundo do Ambiente, nos termos do artigo 8º do Decreto-Regulamentar nº 3/2012, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Fundo do Ambiente, recentemente aprovado, curiosamente promulgado pelo Sr. Presidente da República, em Fevereiro deste ano de 2012.
Do nosso ponto de vista, pela nova filosofia erigida no sistema, a taxa ecológica não pode ser entendida como fonte de receita municipal, como parece entender o Sr. Presidente da República, mas sim um instrumento de defesa do ambiente, pelo desincentivo que pretende induzir em relação à importação de produtos ou embalagens não biodegradáveis e nocivas ao ambiente.
Um outro aspecto focado pelo Sr. Presidente da República na sua mensagem é o de que a Lei agora em reapreciação viola a autonomia do Poder Local.
Esse discurso vai na linha já defendida aqui e publicamente pelo MPD, que nós já conhecíamos e da qual discordamos.
Com efeito, ao contrário da Lei da Taxa Ecológica em vigor, que prevê reverter a favor dos Municípios 60% do produto das receitas arrecadadas e 40% para o Fundo do Ambiente, a nova Lei aumenta o nível das receitas acessíveis aos Municípios para 75% da quantia arrecadada, que será repartida de forma justa e criteriosa, através de projectos concretos e relacionados com as atribuições dos Municípios no domínio do ambiente.
Por isso, o Grupo Parlamentar do PAICV entende não existir nenhuma norma que belisque a Constituição da República, e muito menos o princípio da autonomia do Poder Local.
Saliente-se ainda que, em matéria de política do ambiente ou de protecção do ambiente, são repartidas as atribuições entre o Governo e os Municípios, sendo que, em última análise, é ao Governo que se assacam responsabilidades políticas nesta e noutras matérias.
Dizemos ainda e finalmente que a presente Lei foi objecto de ampla discussão com os municípios e o sector privado da indústria nacional e as soluções encontradas reflectem também opções de política económica que o Governo, suportado e articulado com esta maioria, no quadro do seu Programa, entendeu serem mais criteriosas e adequadas ao País, nas condições actuais e em relação às perspectivas do futuro.
Aliás, o parecer então emitido pela Associação Nacional dos Municípios começa por dizer, citamos “A ANMCV congratula-se com a proposta do regime Jurídico da Taxa Ecológica que melhora as condições de efectivação, desonerando empresas e alargando a base. Deve assim ser aprovado com a máxima urgência.” (fim da citação). REPITO.
Na mesma linha pronunciara-se a Câmara de Comércio, Indústria e Serviços, para quem a nova lei da Taxa Ecológica contribui sobremaneira para o reforço da competitividade da indústria nacional, que viu reduzida em 80% a incidência sobre a matéria-prima não biodegradável utilizada na sua actividade produtiva.
Um amplo consenso, pois, do poder local e dos empresários quanto à bondade das soluções desenvolvidas na Lei em reapreciação!
Por tudo isto e além disso,
Não se vislumbrando qualquer norma constitucional violada, estamos apenas face a opções políticas diferentes sendo certo que ao abrigo do artigo 203º da Constituição cabe em última análise ao Governo baseado na maioria parlamentar que detém definir as opções de política interna e externa.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do PAICV, assumindo suas responsabilidades políticas, pugna pela confirmação da aprovação do diploma em reapreciação, nos termos em que fora anteriormente aprovado.
Tenho dito.
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