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Foram veiculadas, num órgão de imprensa nacional, afirmações que indicariam que Aristides R. Lima não estaria legalmente no Parlamento. Porque tais afirmações, além de ridículas, não correspondem à verdade e violam deliberadamente o bom nome do pré candidato, Aristides R. Lima.
Pelo Movimento de Apoio à Candidatura de Aristides Lima à Presidência da República
Foram veiculadas, num órgão de imprensa nacional, afirmações que indicariam que Aristides R. Lima não estaria legalmente no Parlamento. Porque tais afirmações, além de ridículas, não correspondem à verdade e violam deliberadamente o bom nome do pré candidato, Aristides R. Lima; porque as afirmações produzidas são também graves, o movimento de apoio vem por este meio clarificar o seguinte:
Aristides R. Lima foi eleito a 6 de Fevereiro último pelos cabo-verdianos em eleições consideradas livres e honestas. Nessa altura, ele já tinha manifestado a intenção de se candidatar ao mais alto cargo da Nação.
O Parlamento cabo-verdiano, no âmbito da sua função de verificação de poderes, proclamou Aristides R. Lima como Deputado eleito por deliberação tomada a 11 de Março de 2011. Se houvesse alguma incompatibilidade caberia à Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a matéria e promover o cumprimento da Lei.
Não existe qualquer incompatibilidade entre a função de Deputado e a de pré- candidato às eleições Presidenciais, que ele é neste momento, à luz do quadro jurídico existente no país.
É verdade que o nº 3 do artigo 381º do Código Eleitoral diz que «nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania … a partir do anúncio público da sua candidatura….». Porém, para que haja candidato no sentido do Direito Constitucional, que é o que interessa, é preciso que se cumpram os seguintes requisitos:
a. Que haja eleições marcadas (artigo 112º da Constituição e 375º do Código Eleitoral);
b. Que um grupo de cidadãos, entre mil e quatro mil, proponha a candidatura (artigo 111º da Constituição e artigo 376º do Código Eleitoral), apresentando-a ao Tribunal Constitucional (no caso e por enquanto o Supremo Tribunal de Justiça);
c. Que a candidatura proposta seja aceite pelo Tribunal Constitucional (artigo 380º do Código Eleitoral).
Ora, não tendo o Presidente da República marcado as eleições, nem tendo sido até agora proposta e admitida qualquer candidatura, não pode haver candidato no sentido jurídico e constitucional do termo. Até lá, só pode haver pré-candidatos e Aristides R. Lima é sim pré-candidato.
Quando o nº 2 do artigo 383º do Código Eleitoral em vigor se refere ao «anúncio público» quer referir-se a anúncio público de uma candidatura instruída nos termos da Constituição e da lei e admitida pelo Tribunal Constitucional. Por isso, o nº 2 do artigo 383º não se aplica à situação de Aristides R. Lima que será candidato no sentido jurídico -constitucional somente a partir do momento em que a candidatura seja admitida pelo Tribunal Constitucional.
Esta é a interpretação objectiva do Movimento de apoio à candidatura de Aristides R. Lima, que está disponível para uma campanha positiva sem manchar a honra e a reputação de ninguém para ganhar capital político.
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Comments
1. O jornal « A Semana» apresentou no seu último número uma peça jornalística com o título « Aristides Lima ilegal no Parlamento», tendo replicado, na mesma edição, com uma manchete na primeira página que diz «Lima ilegal no Parlamento»..
2. Porque esta afirmação é grave, não corresponde à verdade e viola deliberadamente o meu bom nome e imagem, porque os órgãos de comunicação social são obrigados a uma informação objectiva e verdadeira, sob pena de porem em causa não só o direito à informação, mas também valores importantes como dignidade constitucional, tais como o bom nome e a honra das pessoas, venho pela presente, como visado, promover a clarificação do seguinte:
3. Fui eleito a 6 de Fevereiro último pelos cabo-verdianos em eleições consideradas livres e honestas.
4. O Parlamento cabo-verdiano no âmbito da sua função de verificação de poderes proclamou-me eleito por deliberação tomada a 11 de Março de 2011.
5. Não existe qualquer incompatibilida de entre a função de Deputado e a de pré-candidato às eleições Presidenciais, que sou neste momento, à luz do quadro jurídico existente no país.
6. É verdade que o nº 3 do artigo 381º do Código Eleitoral diz que «nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania … a partir do anúncio público da sua candidatura….».
7. Para que haja candidato no sentido do Direito Constitucional, que é o que interessa, é preciso que se cumpram os seguintes requisitos:
A) Que haja eleições marcadas ( artigo 112º da Constituição e 375º do Código Eleitoral);
B) Que um grupo de cidadãos, entre mil e quatro mil, proponha a candidatura (artigo 111º da Constituição e artigo 376º do Código Eleitoral), apresentando-a ao Tribunal Constitucional (no caso e por enquanto o Supremo Tribunal de Justiça);
C) Que a candidatura proposta seja aceite pelo Tribunal Constitucional (artigo 380º do Código Eleitoral).
8.Ora, não tendo o Presidente da República marcado as eleições, nem tendo sido até agora proposta e admitida qualquer candidatura, não pode haver candidato no sentido jurídico e constitucional do termo. Até lá só pode haver pré-candidatos. Isto é perceptível para qualquer jurista razoavelmente formado e atento.
9. Quando o nº 2 do artigo 383º do Código Eleitoral em vigor se refere ao
«anúncio público» quer referir-se a anúncio público de uma candidatura instruída nos termos da Constituição e da lei e admitida pelo Tribunal Constitucional e nunca ao anúncio de pré-candidaturas. Por isso, o nº 2 do artigo 383º não se aplica à situação de Aristides R. Lima. Aristides R. Lima, como todos os outros concorrentes declarados, é candidato no sentido político do termo, mas ainda não o é no sentido jurídico e constitucional do termo.
10. Por força da lei, Aristides R. Lima é sim pré-candidato. Será candidato no sentido jurídico-constitucional somente a partir do momento em que a candidatura seja admitida pelo Tribunal Constitucional, após a recolha das assinaturas e a marcação das eleições pelo Presidente da República.
11. Devo ainda recordar que o eleitorado que me elegeu na Boavista estava bem informado sobre a minha intenção de concorrer às presidenciais, tendo sido absolutamente transparente na minha tomada de decisão. Aliás, o sistema eleitoral proporcional que temos em Cabo Verde privilegia o escrutínio de lista com vários nomes e não uma candidatura uninominal. Este tipo de eleição faz uma clara aposta na ideia de equipa e no programa defendido por todos. As pessoas votam na lista em bloco. O mecanismo de substituição permite que o candidato logo a seguir ao último candidato efectivo eleito possa assumir o mandato, quando porventura o eleito esteja impedido, peça a suspensão do mandato ou renuncie ao mesmo por razões ponderosas. A defesa dos compromissos eleitorais fica assim garantida.
O jornal "a semana" que todos nós uma vez respeitávamos, passou a ser jornal de um candidato (o MIS) e a fazer oposição claramente ao ARL. Esta manobra de distração é bem conhecida. Só quem nunca esteve nestas lides da política não percebe isso. Espero que esta seja a última que temos que consumir o nosso precioso tempo em tentar responder. Não percamos foco da nossa missão:
"Organizar para conseguir o maior número de votos possível para eleger ARL Presidente da República de Cabo Verde".
Peço-vos, por favor, que repassem para os vossos contactos para um cabal esclarecimento desta questão. E espero que o "a semana" passe a fazer o jornalismo que nos tem acostumado ao longo dos anos e deixe de ser mais um "Liberal" ou "Expresso das Ilhas", que este tipo de jornalismo temos já bastante.
Cumprimentos,
FF
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